O Órgão Especial do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 10.435/2025, de Piracicaba, que estabelecia protocolos e exigências para a distribuição gratuita de alimentos e refeições a pessoas em situação de vulnerabilidade social. A decisão foi tomada por unanimidade e o acórdão, relatado pelo desembargador Vico Mañas, foi liberado nos autos em 10 de agosto.

A ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra o prefeito e o presidente da Câmara Municipal de Piracicaba. O Ministério Público sustentou que a legislação municipal criou exigências mais rígidas do que as previstas na legislação federal e interferiu em matéria de competência privativa da União, relacionada ao direito civil e ao contrato de doação.

A lei, aprovada em novembro de 2025, condicionava a distribuição de alimentos em vias e logradouros públicos ao cumprimento de uma série de requisitos. Entre eles estavam cadastro prévio anual dos doadores, apresentação de documentos dos responsáveis e voluntários, autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social, autorização de uso do solo, cadastro das pessoas que seriam atendidas e comprovação da origem dos alimentos.

Também eram previstas vistoria anual dos veículos utilizados no transporte dos alimentos, licenciamento específico da Secretaria Municipal de Saúde, registro da quantidade de refeições distribuídas e controle dos dados de doadores e beneficiários. O descumprimento das regras poderia resultar em multa de R$ 3 mil, além do descredenciamento e da proibição de novas distribuições por dois anos.

Competência da União

Na decisão, o relator afirmou que a legislação municipal interferiu diretamente no regime jurídico do contrato de doação, matéria regulamentada pelo Código Civil e cuja competência legislativa é privativa da União, conforme a Constituição Federal.

O desembargador também destacou que a doação de excedentes de alimentos já é disciplinada pela Lei Federal nº 15.224/2025, que instituiu a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos. Segundo o voto, a legislação federal busca ampliar o aproveitamento de alimentos, reduzir o desperdício e incentivar a doação para consumo humano.

Para o relator, a lei de Piracicaba criou restrições e condicionantes que não poderiam ser estabelecidas pelo município, já que não se trataria de matéria de interesse exclusivamente local. O voto cita ainda precedentes do próprio TJ-SP e do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre leis municipais ou estaduais que interferiram na destinação e doação de bens particulares.

Excesso de burocracia

Além da questão da competência legislativa, o TJ-SP considerou que a lei violou o princípio da razoabilidade. Para o relator, as exigências impostas poderiam dificultar ou até inviabilizar iniciativas espontâneas de doação de alimentos.

A decisão cita como exemplos os agendamentos anuais, plantas de distribuição, registros de voluntários, vistorias e a multa de R$ 3 mil. Segundo o desembargador, o excesso de formalismo entraria em conflito com a necessidade de ações de combate à fome e com a proteção da população em situação de vulnerabilidade.

O voto também aponta que o TJ-SP já havia considerado inconstitucionais normas semelhantes de outros municípios, entre elas leis de Mirassol e Santo André que tratavam da doação ou destinação de alimentos. Para o relator, os fundamentos jurídicos desses casos são semelhantes aos encontrados na legislação de Piracicaba.

Ao final, o Órgão Especial julgou a ação procedente e declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.435/2025 na íntegra.

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Divulgação - Tribunal de Justiça derrubou lei do prefeito de Piracicaba que restringia distribuição de alimentos

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