Muro de Maracaípe é reconstruído menos de 24 horas depois de derrubado pela CPRH
Poucas horas após a CPRH retirar parcialmente o muro do Pontal de Maracaípe, o empresário João Vita Fragoso, acompanhado do deputado Coronel Meira (PL) e um grupo de jangadeiros locais reconstruíram a estrutura.
Em um vídeo divulgado nas redes sociais do parlamentar, ao lado do empresário, ele mostra os populares e uma retroescavadeira fazendo o serviço. Já em suas redes sociais, o empresário informa que o órgão estadual não possuía ordem judicial para realizar a retirada e que há uma perícia agendada para verificar a legalidade da contenção. A reportagem tentou falar com João Vita Fragoso mas não obteve resposta.
A argumentação de João Vita estaria baseada em uma decisão da Justiça Federal, tomada em 17 de dezembro de 2024, quando a “Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MPF (Processo nº 0809896-18.2024.4.05.0000), contra decisão proferida pelo juízo da 35ª Vara da Seção Judiciária de PE, nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0800380-64.2024.4.05.8312 (indeferindo a liminar), pretendendo a remoção de toda a extensão do muro de contenção marítima com troncos de coqueiros edificado no Pontal de Maracaípe”.
No entanto, a CPRH disse por meio de nota que “reafirma a legalidade da retirada do muro localizado no Pontal de Maracaípe, iniciada em 14 de janeiro, realizada com base no regular exercício do poder de polícia, considerando a revogação, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, da liminar que impedia a atuação administrativa da CPRH”. O órgão estadual também afirma que “adotará as medidas necessárias à responsabilização dos envolvidos, à salvaguarda do meio ambiente e ao livre acesso da população à praia”.
O TRF5 afirmou ainda, também em nota, que a Sétima Turma fez uma série de questionamentos quanto às autorizações fornecidas para a construção do muro. Afirmando que “sem a resposta para tais quesitos, a concessão da liminar fundamentada única e estritamente no princípio da precaução representaria afronta à proporcionalidade, pois é oneroso e açodado impor ao particular a imediata demolição do muro construído com autorização do ente público estadual, sem aprofundamento da matéria e a produção de provas para deslinde da questão controvertida”.
A contenção, construída pela família Fragoso em maio de 2023, recebeu autorização para a construção de 250 metros, no entanto, em uma vistoria do Ibama foi constatado que a estrutura possuía 576 metros de extensão.Desde sua construção, vem gerando conflitos entre barraqueiros, marisqueiras e jangadeiros, que se dividem entre a permanência ou não do muro no Pontal.
Confira as notas de cada órgão na íntegra
A Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) reafirma a legalidade da retirada do muro localizado no Pontal de Maracaípe, iniciada em 14 de janeiro, realizada com base no regular exercício do poder de polícia, considerando a revogação, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, da liminar que impedia a atuação administrativa da CPRH.
A decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que determina a retirada do muro permanece em vigor. A manutenção dos efeitos dessa decisão foi reconhecida pela Justiça Federal.
Diante da resistência indevida ao cumprimento da ordem administrativa e judicial que embasa a retirada do muro, a CPRH, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, adotará as medidas necessárias à responsabilização dos envolvidos, à salvaguarda do meio ambiente e ao livre acesso da população à praia.
Em sessão realizada em 17/12/2024, A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MPF (Processo nº 0809896-18.2024.4.05.0000), contra decisão proferida pelo juízo da 35ª Vara da Seção Judiciária de PE, nos autos da Ação Civil Pública (ACP )nº 0800380-64.2024.4.05.8312 (indeferindo a liminar), pretendendo a remoção de toda a extensão do muro de contenção marítima com troncos de coqueiros edificado no Pontal de Maracaípe.
O Tribunal entendeu que o deferimento do pedido do MPF esbarra na imprecisão acerca de questões cruciais, notadamente quando diz que “foi extrapolada a área particular e alcançada área da União”. Para a Turma, é fundamental saber: há dano ambiental? Qual a extensão do dano? O muro de contenção marítima foi construído em desacordo com as autorizações emitidas pela Agência Estadual do Meio Ambiente (CPRH)?
Vale salientar que existe documento da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) nos autos, no sentido de inexistir irregularidades no muro de contenção, às fls. 50/51 (id. 4058312.31270461), e documento posterior, afirmando a existência de irregularidades. Discute-se nos autos, inclusive, se de fato há erosão marítima na área em apreço.
Também há nota técnica da CPRH, datada de 17/10/2023, informando que o cercamento foi realizado no limite do lote e que não se percebeu supressão de vegetação de restinga (fl. 54 do documento, id. 058312.31270469). Por outro lado, consta também dos autos parecer da CPRH recomendando o cancelamento da segunda autorização, haja vista erro de avalição à época do deferimento (fls. 9/10, id. 4058312.31270518).
Sem a resposta para tais quesitos, a concessão da liminar fundamentada única e estritamente no princípio da precaução representaria afronta à proporcionalidade, pois é oneroso e açodado impor ao particular a imediata demolição do muro construído com autorização do ente público estadual, sem aprofundamento da matéria e a produção de provas para deslinde da questão controvertida.
Consultando os autos de origem (ACP nº 0800380-64.2024.4.05.8312), verifica-se que o juízo da 35ª Vara da Seção Judiciária de PE, em decisão proferida em 19/12/2024, nomeou perita para a realização de prova pericial.
– Prejudicado o recurso
1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030046-50.2024.8.17.9000 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Juiz Prolator: Dr. Nahiane Ramalho de Mattos AGRAVANTE: AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – CPRH Procuradores: Dr. Felipe Vilar De Albuquerque e Dr. Antônio César Caúla Reis AGRAVADO: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS Advogado: Dr. Joao Vita Fragoso De Medeiros Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto no âmbito de ação de interdito proibitório, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Vita Fragoso de Medeiros em face da CPRH – Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Nos autos de origem, por meio da decisão registrada sob o ID 190829405, o magistrado declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa do processo à Justiça Federal. Essa decisão fundamentou-se na manifestação de interesse da União e na conexão do feito com a ação civil pública nº 0800380-64.2024.4.05.8312, em tramitação perante a 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas sejam interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo as exceções previstas. Ademais, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Considerando que a manifestação de interesse da União implica automaticamente o deslocamento da competência para a Justiça Federal, abrangendo inclusive os recursos interpostos. Assim, embora ainda pendente de análise os Embargos de Declaração registrados sob o ID 44616172 e 44613892, o julgamento colegiado desses embargos restou prejudicado em razão da remessa dos autos à Justiça Federal, conforme decisão do juízo de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, para que promova a apreciação do feito e adote as providências que entender cabíveis. Prejudicado os Embargos de Declaração no ID 44616172, 44613892. Intimem-se as partes. Á Diretoria Cível. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator
O post Muro de Maracaípe é reconstruído menos de 24 horas depois de derrubado pela CPRH apareceu primeiro em Marco Zero Conteúdo.