A Prefeitura de Piracicaba instituiu oficialmente o regime de trabalho 12x36 para servidores da Administração Pública Direta e Autárquica do município. A medida está prevista na Lei Complementar nº 495, de 9 de setembro de 2026, sancionada pelo prefeito Hélio Donizete Zanatta e publicada nesta quarta-feira (9).
Pela nova regra, o servidor poderá cumprir 12 horas consecutivas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso. A lei estabelece que o regime será aplicado prioritariamente a atividades que exigem funcionamento contínuo, especialmente aos profissionais da Saúde e servidores vinculados à Defesa Civil.
A legislação também permite que outros servidores sejam submetidos à escala, desde que exista necessidade do serviço público e autorização expressa do Gabinete do Prefeito ou da presidência da autarquia.
Servidores com jornada de seis horas podem aderir
A lei estabelece uma diferença para os servidores que atualmente possuem jornada de seis horas diárias ou 30 horas semanais.
Eles não serão obrigatoriamente enquadrados no 12x36, mas poderão aderir formalmente ao regime. Nesse caso, será necessária a celebração prévia de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Para esses servidores, as horas trabalhadas entre a sexta e a 12ª hora do plantão serão remuneradas pelo valor simples da hora de trabalho, sem adicionais ou sobretaxas. Somente o período que ultrapassar a 12ª hora será considerado serviço extraordinário, com o respectivo adicional.
A lei também garante a irredutibilidade dos vencimentos.
Jornada mensal será de 180 horas
A legislação estabelece 180 horas mensais como referência para os servidores submetidos ao regime 12x36. Eventuais variações de horas de um mês para outro, decorrentes da escala de revezamento, não serão consideradas alteração irregular do regime, desde que seja preservada a média anual.
A adoção da escala, segundo a lei, não poderá aumentar a carga horária mensal originalmente prevista para o cargo, com exceção da situação dos servidores de 30 horas ou seis horas diárias que optarem pelo novo regime.
Descanso de 36 horas
Após cada plantão de 12 horas, o servidor terá direito a um período imediato e contínuo de 36 horas de descanso.
A lei considera esse intervalo uma forma de compensação pela jornada prolongada, com o objetivo de preservar a saúde física e mental do servidor e a eficiência do serviço público.
O texto também determina que o início e o término dos plantões sejam registrados por controle eletrônico ou biométrico de ponto.
Domingos e feriados não terão pagamento em dobro
Um dos pontos previstos na nova legislação estabelece que a remuneração mensal do regime 12x36 já contempla o descanso semanal remunerado e o repouso em feriados.
Com isso, domingos e feriados trabalhados dentro da escala serão considerados compensados pelas 36 horas de descanso posteriores. A lei determina que, nesses casos, não haverá pagamento em dobro nem concessão de folga compensatória adicional.
Adicional noturno é mantido
O servidor que trabalhar entre 22h e 5h terá direito ao adicional noturno, calculado sobre o valor da hora normal.
A lei considera a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos. Quando o plantão começar no período noturno e avançar além das 5h, o adicional também será aplicado às horas prorrogadas.
Intervalo para alimentação
Durante o plantão de 12 horas, o servidor terá direito a pelo menos uma hora para repouso e alimentação. Esse período não será contabilizado como jornada de trabalho.
Caso o intervalo não seja concedido, ou seja concedido apenas parcialmente por necessidade imperiosa do serviço e determinação da chefia, o Município deverá pagar uma indenização correspondente a 50% do valor da hora normal, proporcionalmente ao período suprimido.
Convocação em emergências
Em situações de emergência ou calamidade pública, o servidor submetido ao 12x36 poderá ser convocado extraordinariamente para reforçar equipes ou substituir servidores.
A convocação poderá ocorrer mesmo sem o cumprimento integral das 36 horas de descanso, desde que seja fundamentada na necessidade de continuidade do serviço e na impossibilidade de atendimento da demanda pelas equipes regulares.
As horas que ultrapassarem a jornada normal deverão ser consideradas serviço extraordinário e poderão ser pagas com o adicional legal ou compensadas posteriormente, conforme regulamentação.
Guardas Civis e agentes de trânsito ficam fora
A nova lei deixa expressamente de fora o regime de trabalho dos Guardas Civis Municipais e dos Agentes de Operação de Trânsito e Transportes.
De acordo com o artigo 15, as jornadas dessas categorias continuam sendo regulamentadas por legislação própria.
A Lei Complementar nº 495 entrou em vigor na data de sua publicação, 9 de setembro de 2026.
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